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segunda-feira, 8 de julho de 2019

Prefeitura de Paragominas realizará processo seletivo para contratação de temporários


A Prefeitura de Paragominas, publicou no dia 13 de junho no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, o Decreto nº 392/2019, o decreto regulamenta o Processo Seletivo Público Simplificado no âmbito do Poder executivo Municipal.

Esta é a primeira vez que a Prefeitura de Paragominas realiza processo seletivo para contratar temporários.  

O edital do processo seletivo ainda não foi publicado, no edital será disposto as secretarias e quantidades de vagas que será ofertada pela Prefeitura de Paragominas.

Veja as disposições e regulamentação do Processo Simplificado no decreto nº392/2019: 


DECRETO MUNICIPAL Nº 392 DE 13 DE JUNHO DE 2019.


 Regulamenta o Processo Seletivo Público Simplificado no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DE PARAGOMINAS/PA, no exercício de seu cargo e dentro das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Paragominas/PA, com fundamento no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 36 da Constituição do Estado do Pará cumulado com o disposto no Decreto Estadual nº 1.741 de 19 de abril de 2017;
Considerando a necessidade de traçar procedimentos para os processos seletivos simplificados, para a contratação de servidores temporários;
Considerando a necessidade de atender às necessidades públicas, com a devida celeridade, sem prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública;

DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A contratação de pessoal temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, será precedida de processo seletivo público simplificado, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a regulamentação prevista neste Decreto.

Art. 2º. Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação temporária:



I- assitência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - substituição de servidor, decorrente de licenças previstas na Lei Municipal nº 422, de 10 de dezembro de 1987, inclusive o afastamento por auxílio-doença;


IV- cumprimento de convênios ou execução de programas e de ações de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação e assistência social;

Art. 3º. A Comissão Permanente integrada por 03 (três) servidores efetivos, constituída anualmente por ato do chefe do Poder Executivo ou mediante ato de autoridade delegada, será responsável por todas as medidas de planejamento e execução necessárias à realização dos processos seletivos simplificados durante os meses de junho e/ou novembro de cada ano.

§ 1º. As Secretarias devem tomar todas as medidas necessárias para que os processos seletivos relativos aos servidores que serão contratados para suas Pastas ocorram nestes meses, salvo situações excepcionais previamente justificadas, que, mesmo extemporâneas, serão organizadas pela Comissão já constituída.

§2º. São atribuições da Comissão:
I   - elaborar os editais que disciplinarão os processos seletivos simplificados, observados os parâmetros gerais estabelecidos neste Decreto;
II  - analisar documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos; III- publicação os resultados;
IV- elaborar atas de reuniões e relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados pela Comissão.

§ 3º. Os integrantes da Comissão assinarão, no ato de posse, termo de compromisso, sigilo e confidencialidade.

§ 4º. O membro da Comissão que tiver candidato participante do processo seletivo, cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, deverá arguir suspeição e será designado novo servidor para substituí-lo.

Art. 4º. O Processo Seletivo Público Simplificado tem como critérios a análise de curriculum vitae (comprovado).


Art. 5º. Nas contratações de emergência, devidamente justificadas, que não podem esperar a tramitação de todas as etapas do processo seletivo, sob pena de prejuízo ao interesse público e atendimento da população, inclusive contratações de professores e médicos, em caráter excepcionalíssimo, o Chefe do Executivo ou a autoridade por ele delegada poderá realizar a contratação por edital de designação e edital de chamamento público, respectivamente, consistente em processos públicos seletivos simplificados mais céleres.

§ 1ºO prazo máximo, contado a partir da publicação do edital de designação ou o edital de chamamento público para a realização da sessão pública de julgamento das inscrições, será de 03 (três) dias úteis, podendo, a critério do Chefe do Executivo e considerada a urgência da situação, ser determinado prazo menor.

§ 2º. Aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas neste Decreto, aos editais de que se trata o caput deste artigo, desde que não sejam prejudicadas a urgência e a celeridade da contratação e observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 6º. O edital do Processo Seletivo Simplificado será publicado, sob forma de extrato, no Diário Oficial dos Municípios, do Estado, disponibilizado na íntegra no site oficial da Prefeitura.


Capítulo II

DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO


Art. 7º. O edital de processo seletivo público simplificado será publicado integralmente no portal oficial da Prefeitura Municipal, no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e o seu extrato será publicado no Diário Oficial do Município, ao menos uma vez, com, no mínimo, 03 (três) dias úteis antes do início das inscrições.

Art. 8º. Constarão do edital de abertura, no mínimo, as seguintes informações:


I  - identificação da(s) Secretaria(s) para a qual se está abrindo a seleção;
II    - número de vagas temporárias disponibilizadas para a contratação ou indicação da realização do Processo Seletivo Público Simplificado para formação de cadastro de reserva;
III   - denominação da função temporária, descrição das atividades a serem realizadas, carga horária e o vencimento mensal;
IV  - nível de escolaridade e os demais requisitos exigidos para a contratação; V - indicação das vantagens funcionais a que fará jus o contratado;
VI  - submissão ao regime disciplinar dos servidores públicos municipais;
VII   - indicação precisa dos locais, horários, procedimentos e datas de início e encerramento das inscrições;
VIII  - valor da inscrição, se for o caso;
IX  - documentação a ser apresentada no ato de inscrição; X - relação dos títulos avaliados;
XI    - número de etapas do processo, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;
XII   - descrição da metodologia de avaliação para classificação no processo seletivo público simplificado e apuração do resultado final;
XIII  - fixação do prazo de validade e a possibilidade de sua prorrogação;
XIV    - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos, bem como dos recursos interpostos previstos no edital.

Capítulo III


DAS INCRIÇÕES 
 Art. 9º. O prazo para as inscrições não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data da última publicação do respectivo edital

Art. 10. Para inscrever-se no Processo Seletivo Público Simplificado, o candidato deverá apresentar obedecer o disposto no edital.

 Capítulo VI
DA ANÁLISE DE CURRICULUM


 Art. 11. O Processo Seletivo Público Simplificado tem como critérios a análise de curriculum vitae (comprovado).

§1º. A análise do curriculum vitae será feita com base nas informações prestadas e posteriormente comprovadas pelo candidato na ficha de inscrição e por meio de aplicação de sistema de pontuação, conforme previsto em edital.
§2º. O Departamento de Recursos Humanos somente fará a conferencia manual dos documentos comprobatórios dos candidatos que, após a análise prevista no §1º desse artigo, se classificarem no total de duas vezes do numero de vagas para cada função, incluindo os empates.
§3º. O critério previsto no §2º será definido no edital de abertura do processo seletivo simplificado.


Capítulo V

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 Art. 12. Verificando-se a ocorrência de empate em relação à pontuação recebida por dois ou mais candidatos, os critérios para desempate serão aplicados de uma única vez, ao final do processo, na seguinte ordem:

I  – o candidato com maior pontuação obtida na análise de curriculum vitae;
II    – o candidato com maior pontuação obtida na contagem do tempo de experiência profissional na área que concorre;
III  – o candidato com maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.


Capítulo VI 
DOS CONTRATOS 
 Art. 13. As contratações de que trata este Decreto serão feitas por tempo determinado, com prazos de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.


Art. 14. As contratações serão realizadas mediante contrato administrativo, especificando-se:

I - as partes;
 II - o objeto;
III- o fundamento legal;
IV- o prazo;
V - o regime de execução;
VI - a remuneração, condições de pagamento e critério de reajuste, quando for o caso;
 VII- a dotação orçamentária; e VIII- foro.

 Parágrafo único. As contratações somente serão feitas com observância à existência de dotação orçamentária específica e pelos limites dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. O contrato firmado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I- pelo término do prazo contratual;
 I - por iniciativa do contratante;
II - por iniciativa do contratado;
IV- pela prática comprovada de ilícito funcional; ou
V - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

 Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento de férias e 13º salário proporcionais ao tempo trabalhado, no ato da rescisão do contrato.

Art. 16. O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I  – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II    – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III   – ser novamente contratado antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento do contrato anteriormente firmado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Concluídas todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado, a Comissão o encaminhará ao Prefeito para homologação, no prazo de até 04 (quatro) dias.

Art. 18. As pessoas com deficiência, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será assegurado o direito de se inscrever em PSS para provimento de função pública cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.

§1º. Caso a aplicação do percentual previsto resulte em numero fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, respeitando o limite percentual previsto.

§2º. O candidato para se beneficiar da reserva de vagas, deverá declarar essa condição, no ato da inscrição do PSS, especificando a deficiência de que é portador e código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).

§3º. Resguardadas as condições especiais previstas em lei, o candidato concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos critérios de aprovação descritos no edital.

§4º. O candidato portador de deficiência aprovado no PSS não poderá utilizar-se desta condição para justificar mudança de função para o qual concorreu.


§5º. Não serão consideradas como deficiência as disfunções visuais e auditivas passíveis de correção mediante o uso de lentes ou aparelhos específicos.

§6º. As vagas destinadas aos candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência, se não preenchidas por falta de candidatos ou pela reprovação no PSS, serão revertidas para o preenchimento pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

Art. 19. Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado, passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Público Simplificado.

Art. 20. Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do resultado final.

Art. 21. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados seus endereços, no Departamento de Contabilidade e Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Art. 22. Os candidatos classificados serão convocados mediante publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município, podendo ainda, a Administração Municipal diligenciar para convocá-los por outros meios.

Art. 23. O candidato convocado terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para apresentação no Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e posterior admissão.

Art. 24. Fica sem efeito o chamamento do candidato que não assumir a vaga no prazo determinado, bem como quando não apresentar a documentação exigida em tempo hábil perdendo, automaticamente a vaga oferecida, facultando ao Município o direito de convocar o próximo candidato por ordem de classificação.

Art. 25. Durante o período de validade de Processo Seletivo Público Simplificado os selecionados serão contratados com estrita observância da necessidade do serviço público.



Parágrafo único. Serão prioritariamente contratados os candidatos aprovados em processos seletivos simplificados mais antigos, caso verificar-se a existência de mais de um certame vigente.

Art. 26. A contagem dos prazos constantes neste Decreto e aqueles a serem definidos no Edital serão contados em dias úteis, desconsiderando-se o do início e incluindo-se o do final.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 27. O prazo de validade do Processo Seletivo Público Simplificado será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Publicação:Paragominas – PA, 13 de junho de 2019.



MATÉRIA REPLICADA:  SINPEMP PARAGOMINAS 



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